- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000147-29.2022.5.11.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1. Nos termos da Súmula n.º 99 do TST, “ Havendo Recurso Ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção ”. 2. No caso, o pleito rescisório foi julgado procedente tão somente para determinar a desconstituição da penhora de imóvel realizada no feito de origem, sem nenhuma condenação em pecúnia, razão pela qual seria desnecessário o recolhimento de qualquer montante a título de depósito recursal. De outro lado, o Tribunal Regional consignou expressamente no acórdão recorrido a isenção do recolhimento das custas, razão por que não se cogita de deserção. 3. Preliminar rejeitada. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DO CPC/2015. CORTE RESCISÓRIO EFETIVADO PELO TRIBUNAL REGIONAL COM FUNDAMENTO NO INCISO VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 408 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 974 E 1.046 DO CPC/2015 E CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 84 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA N.º 298 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional julgou procedente a presente Ação Rescisória para desconstituir a sentença prolatada nos autos de Embargos de Terceiro, determinando a desconstituição da penhora do imóvel, com fundamento em ocorrência de erro de fato (inciso VIII do art. 966 do CPC/2015). 2. Observa-se da petição inicial da presente Ação Rescisória que o pedido foi fundamentado exclusivamente no inciso V do art. 966 do CPC/2015, tendo os autores expressamente indicado como violados os arts. 974 e 1.046 do CPC, bem como contrariada a Súmula n.º 84 do STJ. 3. Logo, tem-se que o Tribunal Regional, ao erigir como fundamento para o corte rescisório a capitulação no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015 – erro de fato não alegado na petição inicial –, proferiu decisão fora dos limites da lide, merecendo reforma. Consigne-se que não é caso de aplicação da diretriz contida na Súmula n.º 408 deste Tribunal, uma vez que não há absolutamente nada na causa de pedir a indicar um suposto erro de fato na espécie. 4. Registre-se, ainda, que o pedido de corte também não encontrava ressonância no inciso V do art. 966 do CPC/2015. Com efeito, esta Subseção, no julgamento do ROT n.º 38-86.2018.5.17.0000, firmou entendimento no sentido de ser incabível a ação rescisória fundamentada em violação ou má aplicação de súmula de natureza persuasiva. Também não se verificava violação literal e direta dos arts. 974 e 1.046 do CPC/2015, uma vez que não abordam a matéria discutida, qual seja, a validade da penhora e titularidade do bem imóvel; incide, na espécie, a diretriz sedimentada na Súmula n.º 298 do TST. 5. Assim, por qualquer ângulo em que apreciada a questão, o fato é que a pretensão não impulsiona o corte rescisório efetivado pelo Tribunal Regional, o que enseja a reforma do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000147-29.2022.5.11.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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