- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Embargos de Declaração 1004716-76.2020.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, o julgamento do agravo limitou-se ao exame da nulidade processual por cerceamento de defesa, não mais discutido o mérito da ação rescisória relativo ao vínculo empregatício reconhecido na ação subjacente. Nesse contexto, desnecessária manifestação acerca do fato superveniente (inquérito policial e sindicância administrativa perante a Polícia Militar de São Paulo), porquanto relacionada ao mérito da ação trabalhista subjacente, exorbitando os estritos limites do agravo interno examinado. De todo modo, a apresentação de documentos novos relativos a fatos supervenientes não permitem a configuração de erro de fato. Ademais, em relação à prova falsa, consignado expressamente que “ o reconhecimento do vínculo empregatício decorreu exclusivamente da aplicação da pena de revelia e confissão ficta, em razão da ausência de contestação ”, razão pela qual “ não há prova a ser declarada falsa, de modo que se conclui irrelevante qualquer dilação probatória a esse respeito ”. Por fim, a questão de conluio na fase de execução, conforme já destacado por ocasião do indeferimento do pedido de ingresso do terceiro interessado, foge dos limites desta ação rescisória, direcionada tão-somente ao título consolidado na fase de conhecimento. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004716-76.2020.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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