- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020480-31.2021.5.04.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA 1 - A alegação de violação manifesta dos artigos 949 e 950 do Código Civil, sob a perspectiva de que a decisão rescindenda não proporcionou a reparação integral do dano porque haveria nexo de causalidade e não de concausalidade ante a total inexistência de doença antes do desempenho do labor, e também sob o enfoque de existir total incapacidade para o trabalho, demanda, necessariamente, o vedado reexame de fatos e provas da ação matriz. Incide o óbice da Súmula 410 do TST. 2 - A prova nova consiste em “perícia médica realizada por profissional especialista (ortopedista) na moléstia que aflige a Autora/Reclamante sendo que é capaz, por si só, de assegurar a procedência total do processo de origem. Enfatiza-se, que a prova nova reconhece a incapacidade total para a atividade que a Reclamante exercia, enquanto no processo de origem foi decidido que a incapacidade era parcial. Além disso, a prova nova confirma o nexo técnico epidemiológico presumido no caso em concreto na medida em que reconhece o nexo causal enquanto que a decisão do processo rescindendo afirma que se trata de concausa.” Não se trata de prova capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à reclamante. Isso porque, como já visto, a conclusão do Regional fundamentou-se em laudo pericial emitido na instrução da reclamação matriz e nas tabelas de Normas Técnicas. Nesse quadro, tendo o Regional se fundamentado também em Norma Técnica e laudo pericial, contra o qual não se suscitou qualquer irregularidade formal, temporal ou material, não é possível afirmar que este único parecer técnico trazido como prova nova teria o condão de, por si só, assegurar provimento favorável à reclamante, conforme exige a lei para o corte rescisório. 3 – O fundamento adotado no acórdão rescindendo que a doença já existia e também tem causa ocupacional conforme Norma Técnica sobre lesões por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (DORT) e que a prova pericial evidencia a redução definitiva da capacidade laboral da autora em virtude do dedo em gatilho, não corresponde afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. Tal pronunciamento – nexo de concausalidade entre a doença no dedo esquerdo (dedo em gatilho) com o labor e incapacidade apenas parcial para o trabalho - corresponde justamente àquele que se apresenta ao final de um silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram todas as provas oferecidas, para concluir pela existência do fato, não se tratando de erro de percepção do julgador. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020480-31.2021.5.04.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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