- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000068-62.2018.5.12.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, VII E VIII DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. 1 - Não se está diante de erro de fato porque a decisão rescindenda, esmiuçando as provas, emitiu pronunciamento judicial sobre a controvérsia existente entre as partes, no sentido da extensão da responsabilidade civil da empregadora, abrangendo as conclusões no sentido da existência de dano, nexo causal e culpa, adoção de medidas aptas a propiciar a incolumidade física da empregada, da necessidade de pedido de reajustes aplicáveis à categoria, que são justamente os pontos controvertidos da relação processual, sobre o qual houve pronunciamento judicial a afastar a ocorrência de erro de fato, nos termos da OJ 136 da SbDI-2 do TST, não havendo erro de percepção do julgador. 2 - Não constituem prova nova a decisão monocrática do relator no processo no Superior Tribunal de Justiça, que foi proferida em setembro de 2016, nem o acórdão em agravo interno, prolatado em junho de 2017, com trânsito em julgado em 28/8/2017. Embora cronologicamente velha, porque já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, em 28/11/2017, a prova , por si só , não era suficiente para assegurar pronunciamento favorável à autora, conforme exige a parte final do inciso VII do artigo 966 do CPC. Tal decisão, ao menos conforme a cópia que juntou a autora, refere-se a patologia distinta daquela registrada na decisão rescindenda e conclui que "a Segurada possui capacidade laboral, uma vez que as patologias que apresenta no tornozelo não têm repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade laboral, não preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão do benefício" (fls. 1066), enquanto, no acórdão rescindendo, a descrição é de "cervicalgia, redução de 10% pela tendinite de punho, e ausência de perda da capacidade laboral em decorrência da depressão". 3 - Não se divisa violação manifesta dos artigos 139, I, 329, 489 do CPC, 818 e 832 da CLT, por ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre igualdade entre as partes, emenda à petição inicial, elementos essenciais da sentença, correção de distribuição do ônus da prova, matérias e enfoques debatidos na ação rescisória, incidindo o óbice da Súmula 298 do TST. Tendo constado do acórdão rescindendo a conclusão no sentido de que "é evidente que a autora ficou incapacitada para o exercício das funções que lhe incumbiam quando laborava", que "a incapacidade da autora é permanente, já que a doença da coluna não possui cura, e de 100% para a função que exercia, já que as atividades que executava são agravantes da cervicalgia, em razão do trabalho repetitivo com movimentos dos braços, mãos e dedos e também posições viciosas com a coluna cervical", afirmar que não houve incapacidade total para desempenhar a atividade específica exercida pela ré, a impor a redução do patamar fixado a título de pensão mensal de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração, demandaria o reexame de fatos e provas da ação matriz, procedimento vedado pela Súmula 410 do TST, segundo a qual "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003).". Já sob o enfoque de que se o trabalho atua como concausa para o adoecimento deve haver uma redução proporcional da pensão ao grau de culpa da empregadora, não há tese jurídica manifestamente confrontável com o artigo 950, "caput", do Código Civil que não dispõe sobre culpa. Não se divisa violação manifesta dos artigos 141 e 492 do CPC, na perspectiva de que não houve pedido de correção do valor da pensão postulada a partir dos índices praticados pela categoria profissional da então reclamante ou das normas coletivas. A jurisprudência da Corte já era pacífica no sentido de que a determinação de reajuste da pensão pelos índices da categoria, ainda que não tenha havido pedido expresso nesse sentido, obedece ao princípio da restituição integral do dano, não incorrendo em julgamento extra ou "citra petita" . Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000068-62.2018.5.12.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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