- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001446-10.2017.5.12.0058, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 422/TST. 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco réu contra decisão da Presidência do TRT da 12ª Região que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Nas razões de agravo de instrumento, a parte agravante sequer cita as matérias impugnadas, pelo contrário, traz somente a alegação genérica que preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, sem ao menos discorrer sobre os temas impugnados. 3. Assim, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, no caso dos autos, o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST, a obstar o conhecimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se não conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO ATUANTE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 463, II, DO TST. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n.º 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta à mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do réu para revogar o benefício da justiça gratuita concedido ao sindicato-autor, sob o fundamento de que não comprovou a sua hipossuficiência econômica. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. AUXÍLIO MORADIA. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REGULAMENTO DE PESSOAL. REMUNERAÇÃO MENSAL FIXA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO MORADIA. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou a natureza salarial do auxílio moradia. Contudo, reformou a r. sentença para excluir da condenação os reflexos do auxílio moradia na base de cálculo da gratificação semestral, sob a fundamentação de que no regulamento de pessoal, o art. 58 assegura que a gratificação semestral deve ser calculada com base na remuneração mensal, definida no seu art. 54, que preconiza como base de cálculo da gratificação semestral a remuneração mensal fixa que compreende: o ordenado propriamente dito, fixado para o padrão em que estiver enquadrado o empregado; o anuênio, para os empregados admitidos até agosto de 2001, quando previsto em acordos ou dissídios e na forma estabelecida pelos mesmos; e pela comissão fixa atribuída ao cargo. 2. Verifica-se, assim, que pelo quadro traçado pelo Tribunal Regional, o regulamento de pessoal em seus artigos 54 e 58 define quais as parcelas que compreendem a base de cálculo da gratificação semestral, o que não inclui o auxílio moradia, pelo que este tenha natureza salarial. 3. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001446-10.2017.5.12.0058. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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