JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001756-22.2016.5.12.0035

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001756-22.2016.5.12.0035, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não apreciado. RECURSO DE REVISTA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que o regulamento de pessoal do banco réu dispõe que a gratificação semestral tem como base de cálculo a remuneração mensal, onde o art. 54 define a remuneração como o somatório do ordenado propriamente dito, fixado para o padrão em que estiver enquadrado o empregado mais o anuênio e a comissão fixa atribuída ao cargo, pelo que não há como incluir o Abono de Dedicação Integral – ADI na base de cálculo da gratificação semestral. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o Abono de Dedicação Integral (ADI) previsto no regulamento interno do banco possui nítido caráter salarial, porquanto se destina a remunerar os empregados exercentes de função comissionada, razão pela qual integra a base de cálculo da gratificação semestral. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO ATUANTE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 463, II, DO TST. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n.º 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta à mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu o benefício de justiça gratuita ao Sindicato-autor, a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não comprovou a sua hipossuficiência econômica. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001756-22.2016.5.12.0035. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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