JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000279-42.2016.5.13.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Mandado de Segurança 0000279-42.2016.5.13.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O ESTADO DA PARAÍBA. DESCUMPRIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE MULTA E SEQUESTRO DE VALORES PARA ADIMPLEMENTO DO PACTUADO. ATO COATOR QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE VERBAS DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO NO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-1 DO TST . Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". In casu , foi impetrado Mandado de Segurança contra ato que, diante do descumprimento pelo Estado da Paraíba do acordo homologado com o Ministério Público do Trabalho, determinou a aplicação da multa prevista no item 4 do Termo de Conciliação, bem como determinou a expedição do Mandado de Sequestro do valor devido, consoante expressamente previsto no pactuado. No caso, trata-se de ato praticado no curso da fase de execução. Assim, o ora impetrante deveria se valer dos meios legalmente previstos para impugnar a aludida decisão judicial (arts. 884 e 897, "a", da CLT), no caso, o Agravo de Petição. Ademais, consultando o andamento do processo matriz, verifica-se que o impetrante já se valeu do Agravo de Petição para questionar o ato ora impugnado . Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inadequação do manejo do Mandado de Segurança na hipótese. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000279-42.2016.5.13.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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