- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Ação Rescisória 0011403-64.2017.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA APRECIADOS NO ENFOQUE DO CPC/1973. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. In casu , discute-se possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas. Nos termos do entendimento sedimentado no item II da Súmula n.º 463 do TST, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, verifica-se que figuram como autores da presente Ação Rescisória tanto pessoas naturais, WILLIANS HUMBERTO PELEGRINI PINHEIRO e HERIA ABADIA PELEGRINI PINHEIRO , como pessoas jurídicas, SECURVID VIDROS DE SEGURANÇA LTDA. e SECURVID MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. - ME. Para todos foram postulados os benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não teriam quaisquer dos autores condições de arcar com as despesas do processo. Para comprovar a sua situação financeira, foram colacionadas as declarações de miserabilidade jurídica das pessoas naturais, bem como o extrato do Imposto de Renda - exercício 2015 - e o resultado da consulta ao SERASA do réu WILLIANS HUMBERTO PELEGRINI PINHEIRO, e a declaração de inatividade da empresa SECURVID VIDROS DE SEGURANÇA LTDA. , de 2015 , e da empresa SECURVID MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. - ME, de 2013 a 2015. Tais documentos, porém, não são suficientes para comprovar a insuficiência financeira , nem aptos a revelar a real situação econômica das empresas, sobretudo porque as declarações de inatividade se referem a períodos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Nesse contexto, afigura-se correto o entendimento exarado pela instância de origem, que concluiu que não foi preenchido o requisito previsto no art. 836 da CLT. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011403-64.2017.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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