- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000564-48.2021.5.17.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1 - Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2 - A autora, pessoa jurídica, não juntou nenhum documento que evidenciasse a situação financeira que alega estar enfrentando na data do ajuizamento da ação rescisória, 15/10/2021, pois, do exame da documentação juntada, evidencia-se que a pessoa jurídica está ativa, remunerou a sócia em 2021 e tem receita bruta positiva que, inclusive, está em ascensão, nada obstante a queda em relação ao ano anterior. De outro lado, o fato de uma conta corrente bancária estar zerada não evidencia que não haja recursos em outra conta corrente. Não estando presente na ação rescisória nenhuma demonstração cabal de a parte arcar com as despesas do processo, não se defere o benefício da justiça gratuita, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000564-48.2021.5.17.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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