JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008067-19.2017.5.15.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008067-19.2017.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI E DE SÚMULA DO TST (INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973). AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO POR CONTRARIEDADE À SÚMULA DE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST E OJ 25 DA SBDI-II DO TST. I. O outrora reclamante interpôs ação rescisória para desconstituir acórdão que manteve o indeferimento de parcelas de FGTS por violação literal dos arts. 15 da Lei 8.036/90, 818 da CLT e 373, II, do CPC e contrariedade à Súmula 461 do TST. II. Todavia, observa-se que o acórdão rescindendo limitou-se a consignar que o reclamante não fez pedido certo e determinado quanto ao FGTS, impedindo a condenação da reclamada. Assim, entende-se ausente o pronunciamento explícito das matérias previstas nos dispositivos apontados pelo autor, ora recorrente, bem como afastada qualquer violação "literal" desses artigos. III. Quanto à contrariedade à Súmula do TST , a rescisão se mostra inviável, uma vez que calcada no inciso V do art. 485 do CPC/1973 (trânsito em julgado ocorrido em 29/1/2016), nos exatos termos da OJ 25 da SBDI-II do TST. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO EM "OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO". DOCUMENTO CRONOLOGICAMENTE NOVO, PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402 DO TST. I. Dispunha a Súmula 402 do TST, com a redação ao tempo do trânsito em julgado da ação matriz, que documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. II. No caso concreto o autor apresenta como "documento novo" o extrato analítico de depósitos de FGTS, que comprovaria a inexistência de qualquer recolhimento pela reclamada. III. Contudo, em suas razões recursais, o autor confessa que " não tinha condições de juntar o extrato analítico conforme determinado pela sentença rescindenda, pois este documento só existe quando a empresa deposita valores. quando nada é depositado não é possível solicitar tal documento ". IV. Ora, se o documento era confessadamente inexistente, significa dizer que tal prova não era "cronologicamente velha", ou seja, já existente ao tempo da ação matriz. A prova cronologicamente nova não possibilita o corte rescisório almejado, quando calcado no inciso VII do art. 485 do CPC/1973. V . Assim, tendo o autor obtido o referido documento em 30/5/2017, posteriormente ao trânsito em julgado (29/1/2016), deve-se manter o acórdão recorrido que julgou improcedente o pleito rescisório. VI . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008067-19.2017.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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