- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Recurso de Revista 0011100-77.2014.5.01.0043, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. CAPTAÇÃO DE CLIENTES E OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, o recurso de revista da primeira Reclamada foi conhecido e provido, para afastar o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, ante o desempenho das atividades de captação de clientes para venda de empréstimos, seguros e cartão de crédito. Consta do acórdão regional que “ a reclamante, exercendo a função de "Operadora de Atendimento II", tinha dentre as suas atribuições: tentar convencer clientes a desistir do cancelamento do cartão de crédito do banco tomador dos serviços; negociar descontos de anuidade; aumento e redução de limites de crédito; serviços de perda e roubo de cartão; empréstimos pessoais "cujo valor dependia do perfil do cliente, conforme o sistema"; e detalhamento de faturas ”. 2. É pacífico o entendimento de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. 3. A jurisprudência que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que as atividades de captação de clientes e oferta de cartão de crédito não autorizam o enquadramento daquele que as exerce na categoria dos bancários ou financiários. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que a realidade fática apurada nos autos permite o enquadramento da Reclamante na categoria profissional dos financiários, proferiu acórdão em dissonância com o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011100-77.2014.5.01.0043. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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