- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo 0000866-23.2023.5.10.0802, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. PCCS/95. MATÉRIAS INOVATÓRIAS. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que “ a reclamada inova em sua tese de defesa ao afirmar que o obreiro não faria jus às progressões salariais pleiteadas por ocupar o último nível salarial do cargo de Carteiro II, à luz do PCCS/95. Isso porque, na contestação a ré afirma que o reclamante não teria direito à parcela vindicada porque "enquadrado em cargo extinto e inelegível para recebimento das promoções horizontais do PCCS/2008", bem como por não atender os requisitos deste último regulamento ”. Registrou que “ o reclamado não apresentou contestação específica quanto à não concessão da progressão horizontal por antiguidade do ano de 2020 e de mérito dos anos de 2018, 2019, 2021 e 2022, nem declinou os motivos pelos quais o obreiro não faria jus às progressões postuladas à luz do PCCS/95. ” Por fim, concluiu que, diante da ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial (arts. 336 e 341 do CPC), bem como não observada a concessão de progressões no período de 2018 a 2022 (ficha cadastral a fls. 409/418), faz jus o obreiro às diferenças salariais, nos moldes deferidos na sentença. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, plenamente aplicável ao Processo Trabalhista, à luz do art. 769 da CLT, compete à parte reclamada suscitar, por meio da contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, em face do princípio da eventualidade, sob pena de preclusão. O artigo 341 do mesmo diploma legal dispõe que incumbe também ao Réu " manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas ”. Nesse contexto, não tendo a parte ré trazido em contestação toda a matéria de defesa relativa às progressões, à luz do PCCS/95, resta operada a preclusão, motivo pelo qual deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000866-23.2023.5.10.0802. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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