- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo 1000713-72.2021.5.02.0023, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VARREDOR DE VIAS PÚBLICAS. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada, restou mantida a decisão denegatória do recurso de revista, por meio da qual o Tribunal Regional entendeu que o recurso da parte não se amoldava à hipótese de cabimento prevista no art. 896, § 9º, da CLT. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de violação de lei federal. Óbices do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442/TST. Nesse contexto, merece ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000713-72.2021.5.02.0023. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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