- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010223-72.2017.5.03.0142, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. 2. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 4. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. SEMANA ESPANHOLA. 5. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RESTITUIÇÃO. 6. CESTA BÁSICA. 7. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso vertente quanto aos temas “férias - fracionamento”, “participação nos lucros e resultados”, “compensação de horário - semana espanhola”, “descontos de contribuição sindical - restituição”, “cesta básica” e “índice de correção monetária e taxa de juros” a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III . Já quanto ao tema “adicional noturno - prorrogação de jornada - hora noturna reduzida“, a parte recorrente procedeu à transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. IV . Inviável, assim, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual constatado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. Transcendência não examinada. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, nos temas. 8. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que o empregado trabalha em período noturno, a redução ficta da hora noturna deve ser considerada para fins de concessão do intervalo intrajornada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento , no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE (RUÍDO). JURISPRUDÊNCIA ESPECÍFICA DA SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO RESPECTIVO AGENTE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se que o tema oferece transcendência política e diante de possível contrariedade à Súmula nº 289 do TST, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. 2. ASSISTÊNCIA MÉDICA E FARMACÊUTICA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PERÍODO DE PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Verifica-se, quanto ao tema, que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante do TST, segundo o qual a indenização substitutiva pela supressão do plano de saúde e do convênio farmácia, durante o período de projeção do aviso-prévio indenizado, depende da demonstração do dano alegado. Julgados. II. Extrai-se do acordão recorrido que a existência de prejuízo com a supressão do plano de saúde e do convênio farmácia não foi comprovada pela parte reclamante, o que ensejou o indeferimento do pedido. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento , no particular. 3. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REFEIÇÃO FORNECIDA NO INTERVALO INTRAJORNADA. ISONOMIA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Inviável o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado (Súmula nº 126 do TST) não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . No caso dos autos, o acórdão regional evidencia a ausência de tratamento discriminatório. Registou-se que “não há falar em isonomia com os empregados dos demais turnos, que recebiam refeição completa, uma vez que tais empregados cumpriam jornada de trabalho mais elastecida, de oito horas, o que justifica a diferença na alimentação fornecida”. III . Assim, alegações em sentido contrário, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Transcendência não examinada. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 4. DESCONTOS LEGAIS DE ADIANTAMENTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUBMISSÃO AO LIMITE DE COMPENSAÇÃO FIXADO PELO ART. 477, § 5º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIMENTO. I . Divisando que o oferece transcendência política, e diante da possível violação ao art. 477, § 5º, da CLT, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO PELA HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME. RECURSO ADMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL, NO TEMA. MATÉRIA PACIFICADA NO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte não oferece transcendência, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os custos de conservação e limpeza dos uniformes serão suportados pelo empregador somente nos casos em que tal higienização demande tratamento especial, diferenciado do dispensado à higienização das roupas de uso comum ou cotidiano. Incidência da Súmula nº 333 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE (RUÍDO). JURISPRUDÊNCIA ESPECÍFICA DA SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO RESPECTIVO AGENTE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A questão oferece transcendência política, haja vista a prevalecer nesta Sétima Turma do TST o entendimento de que, embora o uso do EPI possa eliminar integralmente a insalubridade no ambiente laboral, excluindo a percepção do adicional respectivo, tratando-se de insalubridade provocada por ruído, a simples utilização dos aparelhos de proteção auriculares não é capaz de eliminar o agente agressivo à saúde do trabalhador; apenas o minimiza, porque o ambiente de trabalho continua insalubre (RR-11216-57.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/03/2025). II. Considerando-se o entendimento majoritário desta Sétima Turma, a Corte Regional contrariou a diretriz contida na Súmula nº 289 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. DESCONTOS LEGAIS DE ADIANTAMENTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUBMISSÃO AO LIMITE DE COMPENSAÇÃO FIXADO PELO ART. 477, § 5º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-ARR-10510-63.2015.5.03.0026 (publicado no DEJT em 04/12/2020), em processo envolvendo a mesma parte recorrente, o mesmo tema de fundo e em circunstância fática idêntica aos vertentes autos, fixou o entendimento de que a compensação entre crédito e débito de natureza trabalhista está sujeita ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado, não estando excepcionados os descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT e pela Súmula nº 342 do TST, uma vez que o objetivo da norma estampada no art. 477, § 5º, da CLT é " garantir recursos mínimos ao empregado cujo contrato foi rescindido ". II. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de devolução de descontos. Fundamentou que não se incluem na limitação prevista no art. 477, § 5º, da CLT, os valores deduzidos em decorrência de adiantamento salarial e descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda. Concluiu que, na hipótese, excluindo os descontos licitamente deduzidos, o desconto perpetrado pela ré não ultrapassara o valor da remuneração do autor . III. Verifica-se, assim, que a referida decisão está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 477, § 5º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento , no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010223-72.2017.5.03.0142. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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