JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001935-20.2019.5.02.0064

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo Interno 1001935-20.2019.5.02.0064, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. LIMITES DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LIMITES DA COISA JULGADA. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. D iversamente de pleitos de trato sucessivo, como, por exemplo, a prestação de alimentos ou complementação de aposentadoria ou diferenças pertinentes à equiparação salarial, onde não há necessidade de verificação da ocorrência de fato futuro para a conformação da prestação com o que estabeleceu a decisão, a pretensão da parte reclamante em condenação em horas extras ad futurum, não se relaciona a fato certo, previsível e de continuidade insofismável. Com efeito, os fatos eventualmente reconhecidos como jurígenos o serão apenas na sentença, extinguindo-se, nesse momento, qualquer ilação sobre acontecimentos futuros e incertos, não cabendo, portanto, provar mais nada, em regra, após o pronunciamento judicial, sob pena de emitir ruído na jurisdição, cuja limitação de pronunciamento judicial deve observar as balizas fixadas pelas partes e pelos fatos jurígenos, a fim de que o sistema judicial funcione organicamente e gere segurança jurídica. II. Assim, m ostra-se inapropriada a condenação em parcelas vincendas sem que se faça essa distinção, especialmente quando a manifestação judicial de cunho condenatório e declaratório fixa entendimento calcado em fato jurígeno que nem sequer se materializou e que nem se sabe se ocorrerá. Não se cogita, pois, a extensão dos efeitos da decisão para além da propositura da demanda, a fim de que, uma vez passado em julgado tal decisão, reste afastado novo debate e julgamento sobre aquilo que restou decidido. III . Consignada tal ressalva, por disciplina judiciária, adota-se o posicionamento atual do TST sobre a matéria, de que é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido (E-ED-RR-163200-34.2009.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020). IV. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu contrariamente à jurisprudência desta Corte. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001935-20.2019.5.02.0064. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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