- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo 0011042-65.2015.5.01.0261, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO DA EXEQUENTE. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que o acórdão regional destoa da jurisprudência desta Corte Superior no que se refere à inclusão das parcelas vincendas na execução, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO DA EXEQUENTE. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO DA EXEQUENTE. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a condenação da ré em parcelas vincendas ao fundamento de que estas não foram previstas no título judicial exequendo. 2. O TRT, ao prover o agravo de execução interposto pela executada, registrou que, no acórdão exequendo “ foi julgado procedente o recurso autoral para ‘ condenar a reclamada ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional legal assim consideradas aquelas que excederem à 40ª hora semanal, com os adicionais praticados pela reclamada com base no item nº 29.3 do MANO, observado o divisor 192, bem como os reflexos postulados , no período imprescrito’ . ". Sob tal fundamento, considerou que devem prevalecer os cálculos apresentados pela executada visto que “ foram apuradas as horas extras previstas na condenação no lapso de setembro/2010 a setembro/2015 (ID. 74cda11-Pág. 5), nos termos da coisa julgada, que não previu a apuração de parcelas vincendas”. 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo. 4. Registre-se que o presente caso diz respeito à hipótese na qual a coisa julgada se formou no sentido de considerar que o módulo reduzido de 40 horas semanais foi incorporado ao contrato de trabalho da parte autora (exequente), aspecto que reforça o entendimento quanto à plausibilidade de inclusão das parcelas vincendas à execução. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011042-65.2015.5.01.0261. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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