JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011417-33.2017.5.18.0161

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011417-33.2017.5.18.0161, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NORMA MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I . A questão devolvida a esta Corte Superior diz respeito à aplicação concomitante de instrumentos coletivos de trabalho para concessão de benefícios à parte reclamante em detrimento da teoria do conglobamento. II . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pela via do controle concentrado de constitucionalidade ou pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. III . Por divisar potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NORMA MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I . A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido que, na hipótese de coexistirem acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho na mesma categoria profissional, o eventual conflito entre os dois instrumentos se resolve com a prevalência daquele que, em seu conjunto, apresentar-se mais benéfico ao empregado, em homenagem à teoria do conglobamento e ao princípio da aplicabilidade da norma mais benéfica, preconizado pelo art. 620 da CLT. Tratando-se especificamente de reajuste salarial, o entendimento predominante é no sentido de que, omisso o acordo coletivo de trabalho, deve-se aplicar a convenção coletiva no aspecto sem que haja violação do art. 620 da CLT. Isso porque em tal circunstância a questão não se refere à prevalência de condições estabelecidas em convenção, quando mais benéficas, sobre as estipuladas em acordo coletivo, nos moldes delineados pelo referido dispositivo legal, não se tratando de pinçamento de normas, o que justifica a prevalência das convenções coletivas diante do vazio normativo do acordo coletivo, o que não é o caso dos autos. II . No caso vertente, sob o fundamento de que os instrumentos normativos vigentes eram complementares, e não excludentes, o Tribunal Regional afastou a teoria do conglobamento e manteve a aplicação dos benefícios previstos tanto em acordo coletivo quanto em convenção coletiva de trabalho em favor da parte reclamante. III . Recurso de revista de que se conhece por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. GORJETAS. RETENÇÃO. I . Diante do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, fica prejudicado o julgamento do recurso de revista interposto pela parte reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011417-33.2017.5.18.0161. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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