- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001684-46.2011.5.02.0081, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. O Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre as questões levantadas (período abarcado pela prova testemunhal, compensação da gratificação de função, base de cálculo e adicional das horas extraordinárias) e apresentou os fundamentos da decisão, não subsistindo a alegação da parte agravante de omissão e contradição no julgado. Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo com o decidido pela Corte de origem. II. Conclui-se que a parte recorrente, sob o pretexto de omissão e contradição, pretende que se proceda a um novo exame da questão controvertida, sob um prisma que lhe seja mais favorável. III. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PETIÇÃO INICIAL QUE REGISTRA A REALIZAÇÃO DE JORNADA UNIFORME DURANTE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA ELIDIDA. PROVA ROBUSTA DA CONCESSÃO INTEGRAL DO PERÍODO DE DESCANSO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SBDI-1 DO TST. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. I. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, consolidou-se o entendimento de que é inaplicável, em regra, a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST em favor do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto. Nessa hipótese, deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, salvo se existente prova em sentido contrário. II. No entanto, o caso concreto apresenta distinção apta a afastar a presunção relativa contida na Súmula nº 338, I, do TST, uma vez que o acórdão regional registrou a existência de prova robusta quanto à “plena fruição da pausa pelo tempo de 01 hora” , além de ser incontroversa a realização de jornada uniforme durante todo o período imprescrito. III. Trata-se de dado probatório que denota que o julgador regional efetivamente ficou "convencido de que o procedimento questionado superou aquele período" , a resultar na conformidade do acórdão regional com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. ADESÃO INEFICAZ À JORNADA DE 8 HORAS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se determinou a compensação das horas extraordinárias deferidas nesta reclamação com “a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz” , nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, que foi adotada como razão de decidir. II. Nesse contexto, verifica-se que a decisão da Corte de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS NAS VERBAS “LICENÇA-PRÊMIO” E “AUSÊNCIA PERMITIDA PARA INTERESSE PARTICULAR – APIP'S”. SÚMULA Nº 376, II, DO TST. I. Diante da possível contrariedade ao item II da Súmula nº 376 do TST, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. 5. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA PELA PARTE VENCEDORA. SÚMULA Nº 25, II, DO TST. I. Diante da possível contrariedade ao item II da Súmula nº 25 do TST, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. 6. CONDENAÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA. MATÉRIA ABRANGIDA PELA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.191. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. I. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE REEMBOLSO PELA PARTE VENCIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 25, II, DO TST. I. No caso dos autos, houve a fixação de custas duas vezes, em duas sentenças distintas, em razão da anulação da primeira, e não a inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, que possibilitaria à parte reclamada, vencida, o aproveitamento do recolhimento feito pela parte reclamante quando da interposição de seu recurso. Trata-se, portanto, de situação diversa daquela prevista na Súmula nº 25 do TST. II. Ainda, o acórdão recorrido registra a possibilidade de restituição das custas por meio de requerimento administrativo, que deve ser formulado pela parte reclamante diretamente na Vara do Trabalho, conforme previsto em Provimento da Corregedoria do TRT da 2ª Região, o que torna inviável a condenação da parte reclamada ao pagamento da quantia, tendo em vista que a despesa já será restituída pela Unidade Judiciária. III. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do recurso de revista, porque não demonstrada contrariedade à Súmula nº 25 do TST ou violação direta do art. 82, § 2º, do CPC. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS NAS VERBAS “LICENÇA-PRÊMIO” E “AUSÊNCIA PERMITIDA PARA INTERESSE PARTICULAR – APIP'S”. SÚMULA Nº 376, II, DO TST. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que as horas extraordinárias prestadas habitualmente, caso dos autos, repercutem no cálculo das verbas licença-prêmio e APIP, uma vez que tais parcelas integram a remuneração do empregado. Exegese do art. 457 da CLT e da Súmula nº 376, II, do TST. II. Dessa forma, ao excluir da condenação os reflexos das horas extraordinárias nas verbas licença-prêmio e APIP, a Corte de origem proferiu decisão com contrariedade à Súmula nº 376, II, do TST e em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. CONDENAÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA. MATÉRIA ABRANGIDA PELA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.191. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. I. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. A questão relativa ao termo inicial dos juros de mora nas condenações da Justiça do Trabalho está abrangida pela decisão do STF, que, ao definir a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas na fase extrajudicial, determinou, também, a aplicação de juros de mora, com base no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, desde a data de vencimento da obrigação. Por consequência, fica superado o entendimento firmado nesta Corte Superior de que o termo inicial dos juros de mora, em casos como o destes autos, seria a data do ajuizamento de ação coletiva anterior com pedidos idênticos, que interromperia a prescrição e constituiria o devedor em mora, tendo em vista que a observância da decisão proferida na ADC nº 58 impõe o cômputo de juros de mora desde o vencimento da obrigação, em momento ainda anterior à interrupção do prazo prescricional. III. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). IV. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. 4. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADESÃO INEFICAZ À JORNADA DE 8 HORAS. JORNADA DE 6 HORAS RESTABELECIDA. COMPENSAÇÃO. OJT Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que, declarado inválido o termo de opção, com retorno do empregado da CEF à jornada de 6 horas, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, deve-se considerar a gratificação referente à jornada de 6 horas para o cálculo das horas extraordinárias. II. Dessa forma, ao determinar a exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extraordinárias, a Corte de origem proferiu decisão com contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST e em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001684-46.2011.5.02.0081. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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