- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021730-22.2015.5.04.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014 TEMAS DO ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTES DE 5 (CINCO) ANOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o Pleno do TST por maioria fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência. No caso, não se aplica a Lei nº 13.467/2017, uma vez que é incontroverso que o protesto foi ajuizado antes da entrada em vigor da lei. Não há aderência estrita ao Tema 170 da Tabela de IRR: “O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). ” Esta Corte entende que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional para o exercício da pretensão de parcelas trabalhistas, na forma do art. 202, II, do CC, e que, interrompida a prescrição, o prazo prescricional quinquenal passa a fluir novamente a contar da data do seu ajuizamento. Julgados. Incidente a OJ nº 392 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “ o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT) NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, no trecho da decisão do TRT transcrito no recurso de revista somente constam as seguintes premissas: a) depoimento do preposto do banco no sentido de que “ as atividades da reclamante nos últimos dez anos era analista, crédito rural, analisam financiamentos com recursos próprios e de terceiros; que fazia registro dos supervisores conveniados e terceiros; que registrava os laudos dos fornecedores; que não tinha subordinados; que não participava de comitê de crédito; que o trabalho dela, entende o depoente, que não era técnico "; c) a prova oral revela que a reclamante não exercia atribuições de confiança; d) o regulamento interno do reclamado previa genericamente as funções de analista com certa autonomia e capacidade de gerência, porém a prova oral revela que, no caso concreto, a reclamante não exercia cargo de confiança, embora houvesse o pagamento de comissionamento. Diante desse contexto, entendeu que a reclamante não se enquadrava no art. 224, § 2º, da CLT e que são devidas as 7ª e 8ª horas como extras. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. OJ Nº 394 DA SBDI-1 Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável contrariedade à OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS A decisão está em consonância com a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Tema 184 da Tabela de IRR: “ São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA Nº 115 DO TST No caso, o TRT entendeu que “ as horas extras pagas com habitualidade possuem natureza salarial. Diante da expressa previsão regulamentar, de que a gratificação semestral é calculada com base na remuneração mensal do empregado, conclui-se que o pagamento de horas extras deve integrar a base de cálculo da referida gratificação”. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 115 do TST, segundo a qual “o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. CANCELAMENTO DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST - EFEITOS O acórdão recorrido está em consonância com as seguintes teses do Tema 3 da Tabela de IRR: 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; (...) 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;” Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou as Súmulas 219 e 329 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que instituiu a regra geral dos honorários advocatícios sucumbenciais). Assim, na linha das decisões do Pleno do TST, quanto às ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017 permanece a eficácia das Súmulas 219 e 329 do TST, caso dos autos. Nos termos da Súmula nº 219, I, do TST, é necessária a assistência por sindicato da categoria profissional para que sejam devidos os honorários advocatícios: “I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).” Cite-se, ainda, a Súmula nº 329 do TST, segundo a qual, “mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.” Assim, para que o reclamante faça jus aos honorários advocatícios, faz-se necessário, cumulativamente, que: (1) esteja assistido pelo sindicato da categoria; e (2) tenha renda inferior a dois salários mínimos, ou declare a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, constata-se que o reclamante atendeu aos referidos dispositivos, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita e é assistido por seu sindicato. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. OJ Nº 348 DA SBDI-1 A decisão recorrida está de acordo com a OJ nº 348 da SBDI-I do TST, segundo a qual os honorários advocatícios " devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários" . Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMA DO ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT No caso, a parte não transcreveu no recurso de revista o trecho da decisão do TRT que demonstraria o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. A decisão cujo trecho se transcreveu foi a proferida antes da determinação de retorno dos autos à Turma julgadora para adequação da decisão à tese vinculante fixada pela SBDI-1 do TST nos autos do Processo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138. Desse modo, conclui-se que não se observou o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e não há como se conhecer do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014 TEMA DO ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. OJ Nº 394 DA SBDI-1 Dispunha a OJ nº 394 da SBDI-1 que a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercutiria no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem . No julgamento do Tema 9 da Tabela de IRR, decidiu-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, mas que tal entendimento só se aplica para as horas extras trabalhadas a partir deste julgamento . Assim, foi dada nova redação à OJ nº 394 da SBDI-1 do TST: " REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". No caso, o TRT entende que não há que se falar em “ aumento da média remuneratória dos repousos pela integração das horas extras habitualmente prestadas que posteriormente serviriam para cálculo de férias, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS porquanto isso significaria ‘bis in idem’ indevido. ” Ocorre que o contrato de trabalho teve início em maio de 1979 e continua em vigor. Nesse contexto, aplica-se o item I da OJ nº 394 da SBDI-1 somente em relação às horas extras habituais trabalhadas a partir de 20/3/2023, mantendo-se a decisão do TRT quanto ao período anterior. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021730-22.2015.5.04.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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