JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100629-32.2022.5.01.0042

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100629-32.2022.5.01.0042, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da parte autora para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Demonstrada a possível violação do art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Lei n.º 13.467/2017 inseriu disposições relativas aos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, estabelecendo, além do patamar mínimo e máximo do percentual aplicável, as formas de apuração. No caso, em razão da improcedência da ação e da consequente ausência de proveito econômico, a sentença condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Com o provimento do Recurso Ordinário da parte autora, foram invertidos os honorários de sucumbência, mantendo-se, contudo, como base de cálculo o valor atribuído à causa. Ocorre que, nos termos do art. 791-A, caput , da CLT, “ Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ”. Assim, em havendo condenação, os honorários de sucumbência devidos pelo empregador serão calculados sobre o “valor que resultar da liquidação da sentença”. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100629-32.2022.5.01.0042. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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