- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000186-27.2021.5.02.0442, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 791-A, "caput", da CLT, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. No art. 791-A da CLT, há expressa determinação de que seja fixado honorários entre o mínimo de 5% e máximo de 15%, com base no valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, em caso de não ser possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Consequentemente, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos corresponde, prioritariamente, aos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, resultantes da liquidação da sentença. 3. Assim, a decisão do regional está em desconformidade com o art. 791-A, "caput", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000186-27.2021.5.02.0442. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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