JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000035-26.2018.5.10.0001

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0000035-26.2018.5.10.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL ARBITRADO. ART. 791-A DA CLT. Trata-se de insurgência do Estado Reclamado, o qual sustenta que os honorários advocatícios deferidos em seu favor devem ser arbitrados sobre o valor da causa e com percentual na mesma proporção do que foi arbitrado em prol dos patronos da 1ª Reclamada. Além disso, se insurge contra o percentual de honorários deferidos aos patronos do Reclamante, pois esse foi sucumbente no pedido de reponsabilidade subsidiária. As disposições do art. 791-A, caput, e § 3º, da CLT, são claras quando dispõem que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais será, sucessivamente , o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa, apenas quando não for possível mensurar esse último . No entanto, esse não é o caso dos autos , uma vez que há expressão monetária a ser apurada em liquidação de sentença, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional. Nessa diretriz, julgado desta Corte Superior. Ademais, esclareça-se que, na hipótese, o proveito econômico obtido pelo Estado não corresponde ao valor total dos pedidos elencados pelo Autor, o que também afasta a tese de impossibilidade de mensuração. A expressão monetária corresponde exatamente àquelas verbas as quais, potencialmente, o Estado seria condenado (Súmula 331/VI/TST) caso acolhida a tese da responsabilidade subsidiária. Não é factível pensar que a base de cálculos dos honorários advocatícios deva incidir sobre todos os pedidos, quando não seria condenado na mesma proporção. Portanto, havendo valor a ser liquidado na sentença, é sobre ele que deve incidir os honorários advocatícios sucumbenciais. Outrossim, acerca dos percentuais arbitrados pelo Magistrado de 1º grau e mantido pela Corte de origem, nota-se os termos do § 2º do art. 791-A da CLT, que preconiza: " Art. 791 (...) § 2 o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Desse modo, atento aos referidos critérios, a Corte de origem, manteve a sentença nos percentuais aplicados em favor dos Patronos do Reclamante e em favor dos patronos da Reclamada. Encontrando-se, pois, a decisão em consonância com o preceito legal, bem como estando os percentuais fixados pelo TRT dentro do limite previsto em lei, incabíveis as alterações pretendidas pelo Estado Recorrente. Saliente-se que o TRT consignou que os critérios enumerados no § 2º do art. 791-A da CLT foram " ponderados pelo magistrado sentenciante " - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Para que se pudesse chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000035-26.2018.5.10.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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