- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo Interno 0020671-17.2019.5.04.0204, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, as matérias que lhe foram devolvidas, adotando teses explícitas, ainda que em sentido desfavorável à agravante. Constata-se que o TRT, com base no conteúdo fático probatório dos autos, no tocante ao tema “ diferenças salariais por equiparação salarial e/ou isonomia” asseverou que “ Comprovado, de forma incontroversa, documentalmente, que o tempo de serviço na função de "operador de produção CNC" era superior a dois anos, avalio a prova oral. Busco, assim, aferir se o autor e o paradigma desempenharam a mesma função em período inferior ” e que “ Observando a prova, verifico que a única testemunha que disse que o autor e o paradigma utilizavam a mesma máquina ingressou na empresa quando Jader já se encontrava na função, que depois foi alçada pelo autor. Desde 2011, porém, o autor atuou na mesma função do paradigma, não sendo suficiente a prova descrita, então, para comprovar a equiparação. As demais testemunhas, além de não terem certeza ao certo quanto tempo antes o paradigma ingressou na função em relação ao autor, indicaram que ele era mais antigo que o autor, conforme o depoimento da testemunha Alexandre”. Já em relação ao tema “adicional de insalubridade ”, o TRT, também com base no conteúdo fático probatório dos autos, em especial o laudo pericial e depoimentos das testemunhas, concluiu que “ o autor não trabalhou em condições insalubres. Conforme alegado nas razões de apelo, houve impugnação por parte do autor (ID 2e35d87). Contudo, não logrou demonstrar que houvesse trabalho em condições insalubres” . Assim, havendo tese explícita e fundamentada sobre os pontos levantados em sede de embargos de declaração, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os artigos 93, inciso IX da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão regional. Agravo interno a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARADIGMA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Em relação às matérias de fundo, quanto ao tema “equiparação salarial” , restou ratificado pelo TRT no julgamento dos embargos de declaração, de que “ a prova documental demonstrou - e a prova oral não afastou - que o autor e o paradigma tinham mais de dois anos de diferença na função de operador de produção CNC, fato impeditivo da equiparação pretendida conforme o art. 461 da CLT ”, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Restou consignado tese diversa da defendida pelo agravante. O TRT, no julgamento dos embargos de declaração, aduz que “ Foi transcrito no aresto embargado o laudo pericial, inclusive, sobre a versão do autor, a análise dos agentes químicos e a conclusão técnica de que não havia condições insalubres, constando, ainda, a informação prestada pelo ora embargante ao perito durante a inspeção sobre a aplicação do creme de proteção de duas a três vezes por dia e que "nunca faltava EPI" e a utilização de luvas nitrílicas (ID. 58b5ed6 - Págs. 4-7) . É evidente que as declarações do autor prevalecem sobre a versão de suas testemunhas” e que “Também, foi referida jurisprudência desta Turma, envolvendo a mesma empresa reclamada, com improcedência do pedido de adicional de insalubridade, com base na prova pericial ”. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Extrai-se do acórdão regional o registro de que “ De acordo com a sentença, o tempo despendido à troca de uniforme e utilização do vestiário não é tempo à disposição do empregador, além de a prova indicar que havia cinco minutos de tolerância para a batida do ponto na entregada e que os empregados eram liberados antes do final da jornada para troca de uniforme. Assim, foi indeferido o pleito de horas extras decorrentes da troca de uniforme ” e a conclusão de que, com base no conteúdo fático probatório dos autos, que “ ambas as testemunhas reconheceram que não era obrigação do empregado bater o ponto antes de trocar o uniforme, podendo ocorrer depois. Da mesma forma na saída. Assim, embora a testemunha convidada pelo autor, Cláudio tenha apresentado versão diversa, aquela convidada pela parte reclamada, Alexandre, também confirmou a versão adotada na sentença (...)”. Portanto, diante de tais premissas, a Corte Regional concluiu que não restou comprovada pelo reclamante, a quem incumbia o ônus de provar ” que era obrigado a registrar o ponto somente após a troca do uniforme, na entrada e antes da troca, na saída, ônus que lhe competia ”. Assim, a decisão regional, além de ter se pautado na correta distribuição do ônus da prova, decidiu com fulcro também nas provas produzidas, de modo que para adotar entendimento diverso quanto aos temas recorridos, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020671-17.2019.5.04.0204. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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