JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000519-98.2013.5.03.0037

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000519-98.2013.5.03.0037, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - TROCA DE UNIFORME . Segundo prescreve a Súmula/TST nº 366, quando da análise dos cartões de ponto do empregado, devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no final da jornada, atentando-se para o limite máximo de dez minutos diários. Caso ultrapassado o referido limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Por conta disso, mostra-se irrelevante discutir a natureza das atividades desempenhadas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho registrados no cartão de ponto, na medida em que a integralidade do período ali retratado será reputado como tempo à disposição do empregador. Logo, no presente caso, o período em que o reclamante despendia com troca de uniforme, ginástica e outras atividades preparatórias e finais ao labor constitui tempo à disposição, nos termos do referido verbete sumular e da Súmula nº 429 do TST. Interpretando-se o art. 4º da CLT extrai-se que o tempo de serviço deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho e não pela efetiva prestação do serviço. Assim, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, deixou expresso que "com efeito, independentemente de serem ou não atividades obrigatórias, certo é que, durante esses minutos excedentes, o autor já se encontrava nas dependências da empresa, efetivamente disponível para atender a qualquer chamado, ainda que o tempo tenha sido despendido em atos preparatórios ou posteriores à efetiva prestação dos serviços". (...). "Pela própria tese recursal infere-se que o tempo despendido em troca de uniforme, ginástica e outras atividades preparatórias e finais ao labor não era remunerado, ainda que devidamente registrado nos controles de frequência ". (Fls. 1.248). Constata-se que a turma julgadora decidiu em conformidade com as súmulas 366 e 429 do TST. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 333. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Conforme se observa da decisão acima, o TRT não reconheceu a equiparação salarial, consignando expressamente que " restou incontroverso pelos depoimentos prestados às f. 352/353v que o reclamante trabalhava no setor de aciaria e o paradigma no de laminação". (Fls. 503) . O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, deixou expresso ainda, que " Enfatizo, por oportuno, que para o deferimento de diferenças salariais, em face da equiparação vindicada, é necessário que haja comprovação do desempenho inequívoco e de modo completo de funções idênticas àquelas executadas pelo modelo (Súmula 6, item III do TST), não bastando que sejam apenas assemelhadas as atividades desenvolvidas pelo paradigma e reclamante, como no caso.Dessa forma,d.m.v., concluo que não logrou o autor comprovar a identidade de funções, requisito imprescindível para o reconhecimento da equiparação pretendida, pelo que, no caso específico, não há necessidade de se averiguar a existência ou não de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao pleito em apreço ".(Fls. 503). Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal, quanto à equiparação salarial, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000519-98.2013.5.03.0037. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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