- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo 0020482-96.2016.5.04.0122, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA. As razões do agravo interno evidenciam a intenção de reformar a decisão monocrática que foi contrária aos interesses da parte, demonstrando o exercício do direito de defesa e a busca pelo devido processo legal. Não se verifica, portanto, um intuito manifestamente infundado ou protelatório que justifique a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021 do CPC e 266, § 5º, do Regimento Interno do TST. Requerimento indeferido. II - AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. LIMITES DA LIDE. O Tribunal Regional negou provimento ao pedido de indenização do período estabilitário, com fundamento na ausência de afastamento previdenciário por mais de 15 dias. Entretanto, o Tribunal Regional reconheceu o nexo concausal entre a doença no ombro do reclamante e as atividades laborais. Logo, a decisão do Tribunal a quo divergiu da jurisprudência consolidada do TST, que estabelece, como premissa para a concessão da estabilidade acidentária, com base no artigo 118 da Lei 8.213/1991, a comprovação de acidente de trabalho, independentemente do afastamento e do recebimento de auxílio-doença, conforme a Súmula 378, II, do TST. A alegação de julgamento extra petita não prospera, uma vez que a matéria não foi debatida no acórdão regional, carecendo de prequestionamento. Não merece reparos a decisão monocrática em que se deferiu a indenização substitutiva do período estabilitário. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020482-96.2016.5.04.0122. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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