- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0020811-93.2021.5.04.0232, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, são pressupostos para o reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a percepção de auxílio-doença acidentário e o afastamento por mais de quinze dias, requisitos que podem ser excepcionados apenas quando constatada, após a dispensa, a existência de doença profissional que guarde nexo de causalidade com a execução do contrato de trabalho. Inteligência da Súmula nº 378. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização substitutiva, ao fundamento de que não houve afastamento por período superior a quinze dias nem percepção de auxílio-doença acidentário durante a vigência do vínculo. Também consignou que não houve recomendação médica de afastamento por mais de quinze dias consecutivos, conforme os documentos constantes dos autos. 3. A respeito da alegação recursal de que a doença ocupacional foi constatada apenas após a dispensa, o Colegiado Regional não adotou tese a respeito, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. 4. Desse modo , não tendo sido preenchidos os requisitos previstos na parte principal do item II da Súmula nº 378, tampouco demonstrada a situação excepcional prevista na parte final do mesmo verbete, é incabível o reconhecimento da estabilidade acidentária pretendida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020811-93.2021.5.04.0232. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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