- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000588-91.2019.5.02.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . JORNADA DE 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596/MG. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. HORAS DE PASSE. TEMPO NÃO COMPUTADO NA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . JORNADA DE 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596/MG. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS DE PASSE. TEMPO NÃO COMPUTADO NA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . PREVISÃO NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 8 HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596/MG. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu ser inválida a norma coletiva no tocante aos turnos ininterruptos de revezamento. 2. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . A "redução de direitos trabalhistas" mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Sob esse enfoque e em observância à Súmula 423/TST, a jurisprudência desta Corte Superior entendia que, descumprido sistematicamente o limite de 8 horas diárias validamente estabelecido em norma coletiva, é devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6ª diária. Ocorre que no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, publicado em 18/04/2024, o STF fixou a tese vinculante de que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva. Ressalva de entendimento desta Relatora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS DE PASSE. TEMPO NÃO COMPUTADO NA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu ser inválida a norma coletiva no tocante às horas de passe. Entretanto, no julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, ao reformar acórdão desta Corte Superior que considerou inválida norma coletiva que suprimia o pagamento de horas in itinere , declarou que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, deve-se considerar válida a norma coletiva que previu o pagamento das horas de passe como hora simples, não computando estas nas horas efetivamente trabalhadas. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000588-91.2019.5.02.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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