JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000717-45.2017.5.05.0133

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo 0000717-45.2017.5.05.0133, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. O TRT manteve a decisão que não reconheceu o alegado grupo econômico pela ausência de elementos fático-probatórios nesse sentido. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Consta do acórdão regional que o reclamante passou a receber em novembro de 2012 salário superior aos demais empregados. Todavia, o TRT indeferiu o pagamento de gratificação de função de 40%, nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT, sob o argumento de que o autor não exercia cargo de gestão. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HORAS DE SOBREAVISO. O TRT consignou que o fato de a prova testemunhal demonstrar que o autor deveria permanecer com o telefone celular ligado não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, uma vez que não comprovado o cerceamento da liberdade de locomoção do empregado, por estar escalado em regime de plantão ou equivalente aguardando o chamado para o serviço. Nesse contexto, o acordão regional em consonância com a Súmula 428, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000717-45.2017.5.05.0133. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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