- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010970-23.2017.5.15.0066, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. 1. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que determinou a manutenção do reclamante no emprego, sob o fundamento de que aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. Registrou que a manutenção do reclamante no emprego após sua aposentadoria nem sequer implicará acumulação indevida de proventos e vencimentos. 2. No julgamento das ADIs nº 1.721 e nº 1.771, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão vinculante no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Nessa esteira, esta Corte Superior, por meio da OJ 361 da SDI-1, firmou o entendimento que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. 3. Apesar de fazer parte de órgão da Administração Pública, o reclamante tem seu pacto laboral regido por normas celetistas , e sua aposentadoria é regulada pelo Regime Geral da Previdência Social. Assim, não se está diante de um servidor público em sentido estrito, o que afasta, por derradeiro, a incidência do artigo 37, § 10, da Constituição Federal. 4. Desse modo, a decisão Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual a aposentadoria espontânea não configura a extinção do contrato de trabalho, bem como não há que se falar em acumulação ilegal de vencimentos e proventos . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010970-23.2017.5.15.0066. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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