JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010365-59.2015.5.03.0138

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010365-59.2015.5.03.0138, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. Ante a possível violação do art. 7°, XXX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. 1. Hipótese em que o TRT afastou a reintegração do autor, sob o fundamento de que a dispensa do reclamante, após a concessão de sua aposentadoria, teve como motivo a redução de custos com pessoal no âmbito da CBTU . 2. No julgamento das ADIs nº 1.721 e nº 1.771, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão vinculante no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Nessa esteira, esta Corte Superior, por da OJ 361 da SDI-1, firmou o entendimento que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. 3. Apesar de fazer parte de órgão da Administração Pública, o reclamante tem seu pacto laboral regido por normas celetistas , e sua aposentadoria é regulada pelo Regime Geral da Previdência Social. Assim, não se está diante de um servidor público em sentido estrito, o que afasta, por derradeiro, a incidência do artigo 37, § 10, da Constituição Federal. 4. Desse modo, a decisão Regional está em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que aposentadoria espontânea não configura a extinção do contrato de trabalho, bem como não há que se falar em acumulação ilegal de vencimentos e proventos . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010365-59.2015.5.03.0138. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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