- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso de Revista 0000395-11.2014.5.06.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. Por inexistir decisão denegatória de seguimento de recurso de revista, deixo de examinar o agravo de instrumento interposto pela parte ré. II - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. 1. Extrai-se do acórdão originário que a empresa recorrente “ decidiu extinguir os contratos sem justa causa, cortando os empregados aposentados, visto que já possuíam uma outra fonte de rendimento para sustento próprio e da sua família .” Assim, verifica-se que a matéria em discussão não se confunde com os Temas do RE 589.998 PI ou RE 688.267 (Tema 1.022), na medida em que a dispensa do autor, empregado público, ocorreu de forma motivada. Nesse quadro, a hipótese dos autos se limita ao debate da validade da rescisão contratual em decorrência da aposentadoria espontânea do autor. 2. No julgamento das ADIs nº 1.721 e nº 1.771, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão vinculante no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Nessa esteira, esta Corte Superior, por da OJ 361 da SDI-1, firmou o entendimento que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. 3. Apesar de fazer parte de órgão da Administração Pública, o reclamante tem seu pacto laboral regido por normas celetistas e sua aposentadoria é regulada pelo Regime Geral da Previdência Social. Assim, não se está diante de um servidor público em sentido estrito, o que afasta, por derradeiro, a incidência do artigo 37, §10, da Constituição Federal. 4. Desse modo, a decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que aposentadoria espontânea não configura a extinção do contrato de trabalho, bem como não há que se falar em acumulação ilegal de vencimentos e proventos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000395-11.2014.5.06.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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