JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001156-59.2023.5.12.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001156-59.2023.5.12.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA 12X36. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, mantendo a declaração de prescrição das parcelas anteriores a 19/12/2018, conservou a decisão que indeferiu o pagamento do adicional noturno após as 5 horas da manhã, posteriores à Lei 13.467/2017. 2. Nos termos do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, com sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. 3. Nessa esteira, conforme disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, as prorrogações de trabalho noturno de que tratam o § 5º do art. 73 da CLT devem ser consideradas compensadas quando pactuado o regime 12x36. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001156-59.2023.5.12.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PERÍODO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, as prorrogações de trabalho noturno de que tratam o § 5º do art. 73 da CLT devem ser consideradas compensadas quando pactuado o regime 12x36. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Ac…

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