JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001326-29.2020.5.02.0702

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
02/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001326-29.2020.5.02.0702, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/11/2025, p. 02/12/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tópico . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO INDICAÇÃO DE TRECHO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Sem prejuízo das razões assentadas pelo juízo primeiro de admissibilidade, verifica-se que a parte, em seu recurso de revista, indicou trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, notadamente o excerto em que a Corte a quo invalidou os registros de jornada apresentados, sob o fundamento de que os cartões de ponto apresentavam anotações uniformes ou com variações ínfimas. Diante da inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VALE-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RECLAMADA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. O Tribunal Regional, amparado no caderno probatório, concluiu que a reclamada não comprovou o efetivo pagamento do vale-alimentação previsto nas normas coletivas adunadas. Nesse contexto, comprovado pela autora o fato constitutivo do seu direito e não comprovado pela reclamada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, não é possível constatar as violações apontadas pela parte agravante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N° 368 DESTA CORTE SUPERIOR. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o apelo não desafia processamento, uma vez que o Tribunal Regional de origem determinou que os descontos previdenciários e fiscais observassem a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 368/TST. Aplicam-se, portanto, o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula n° 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTOS À MÃO ARMADA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de assaltos sofridos pela reclamante no exercício da função de balconista no estabelecimento comercial da reclamada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828040, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 932): "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" . 3. No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco acentuado, isto é, de que a atividade desenvolvida por seu empregador lhe causa um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade, como resta patente diante da reiteração dos assaltos sofridos pela obreira ao longo do contrato de trabalho. 4. Dessa forma, e configurado o dano moral, entendido como o sofrimento físico e mental, a perda da paz interior, o sentimento de dor, desânimo e angústia, que embora não mensurável por critérios objetivos, enseja uma reparação que dê à vítima o conforto e a esperança para mitigar o seu sentimento de dor, de menos valia, de desconforto, indubitável no caso vertente o dever de indenizar, tendo em vista a gravidade dos assaltos sofridos pelo autor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTAR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos a empregados de farmácias e drogarias, quando incumbidos da atividade de aplicação de substâncias injetáveis. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que "o empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST" (E-RR-248-52.2013.5.15.0006, SDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/08/2017- g.n.). 3. No caso dos autos a prova técnica indicou que a trabalhadora não laborava em condições insalubres e a Corte de origem consignou que a reclamante aplicava, de maneira extremamente fortuita, injeções intramusculares. 4. Dessa forma, não se constata o desacerto da decisão ou a propalada contrariedade à jurisprudência desta Corte, uma vez que o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de revisão nesta esfera recursal, não demonstra que a autora se dedicava de forma habitual à aplicação de injeções. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001326-29.2020.5.02.0702. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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