JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000636-47.2023.5.02.0232

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
02/12/2025

TST – Agravo 1000636-47.2023.5.02.0232, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 02/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 275 E 294. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INIDONEIDADE. NÃO PROVIMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional ratificou a aplicação à espécie da prescrição parcial, com base na diretriz da Súmula nº 452, por entender tratar-se de lesão que se renova mês a mês. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, assentou, ainda, que não se tratava de alteração decorrente de ato único, a afastar a incidência da prescrição total. 2. Não impulsiona o recurso de revista a apontada contrariedade às Súmulas nºs 275 e 294. Em relação à Súmula nº 275, porque a parte recorrente não indica, como lhe incumbe, o item do verbete sumular que entende ter sido contrariado, de modo que a sua alegação revela-se genérica e inviável de ser apreciada. E, quanto à Súmula nº 294, porque o Tribunal Regional deixou consignado em seu acórdão que não se tratava de alteração decorrente de ato único do empregador, mas, sim, de “(...) sucessivas lesões por não reenquadramento por promoções” . 3. Por divergência jurisprudencial também inviável o apelo porque, ora os julgados transcritos não atendem à diretriz contida no item I da Súmula nº 337, ora não se amoldam ao disposto no artigo 896, “a”, da CLT, por serem oriundos de Turmas desta Corte Superior. 4. Demonstrada, portanto, a impossibilidade de seguimento do recurso de revista interposto, há de ser mantida a d. decisão ora agravada, ainda que por fundamento jurídico diverso. Agravo a que se nega provimento, no particular. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na decisão agravada, o provimento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. 1. Por possível afronta ao artigo 6º da LINDB, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Esta colenda Corte Superior assentou sua jurisprudência no sentido de que a inobservância da alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento, em Planos de Cargos e Salários estabelecidos por normas internas, não atende a previsão contida no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17. Precedentes. 2. No caso, restou consignado nos autos que a reclamada possui vários Planos de Cargos e Salários (PCS), firmados em 1991, 2002, 2010, 2012 e 2015, os quais não preveem a progressão por antiguidade. Nesse sentido, por se tratar de situação fática iniciada em momento anterior à Lei nº 13.467/2017, o empregado faz jus às diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não observadas pela reclamada, haja vista que estas estão adstritas ao cumprimento do critério objetivo do decurso do tempo. 3. Vale, ainda, registrar que, em sessão ocorrida no dia 25/11/2024, a matéria referente à aplicação do direito intertemporal às normas introduzidas na CLT pela Lei da Reforma Trabalhista foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o Processo TST nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 4. Do quanto exposto, dessume-se que o egrégio Tribunal Regional, ao reformar a r. sentença para deferir ao reclamante o pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes de progressões por antiguidade, sem, contudo, limitar a condenação à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte Superior e em afronta ao disposto no artigo 6º da LINDB. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000636-47.2023.5.02.0232. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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