- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Recurso de Revista 0100843-32.2020.5.01.0482, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 168. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber qual o divisor deve ser aplicado no cálculo do salário hora do autor: se o divisor 168, previsto nas normas coletivas, ou o divisor 360, determinado em decisão judicial proferida em ação coletiva. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, constatou que as normas coletivas da categoria preveem a utilização do divisor 168 para o cálculo das horas extras, bem como que a decisão judicial que determinou a utilização do divisor 360 foi desconstituída por ação rescisória, não havendo mais fundamento para a sua aplicação. Nessa linha, destacou que “ a sentença coletiva, que fixou a condenação apenas quanto aos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, não pode ter o alcance de afastar as disposições contidas no acordo coletivo quanto ao divisor para os cálculos das demais parcelas. Ademais, a própria sentença coletiva foi desconstituída pelo TST na Ação Rescisória n° 0005222-70.2013.5.00.0000 ”. 3. Em tal cenário, considerando as premissas fáticas assentadas no acórdão regional, especialmente no tocante ao alcance da decisão proferida no processo coletivo e ao teor das normas coletivas que disciplinam a matéria do divisor no âmbito da categoria profissional do autor, a aferição das teses antagônicas deduzidas pela ré não é possível sem que, para tanto, se proceda ao reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n.º 126 do TST. 4. Ademais, a aplicação do divisor 168 está em conformidade com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. 5. Nos termos em que proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória do TST, pelo que a incidência dos óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT obstam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100843-32.2020.5.01.0482. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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