- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Recurso de Revista 0101485-42.2019.5.01.0481, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS 168. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA SOBRE A DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA "ACP 0005500-37.2005. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. O Tribunal Regional consignou que “a quitação com base nos 360 mostra-se em observância à coisa julgada nos autos da ACP 00005500-37.2005, o qual permanece regendo as situações pretéritas”. Com feito, registrou que ACP 0005500-37.2005 majorou o total de horas mensais (THM), que passou de 168 para 360. Destacou que “diante disso, a reclamada passou a quitar, a partir de junho/16, com base no divisor 360, todas as horas extras realizadas, em observância ao acórdão da 8ª Turma do TRT 1, em sede de agravo de petição”. Ressaltou que “após, a reclamada obteve sucesso na desconstituição do referido acórdão por meio de ação rescisória”. Assim, concluiu que “a quitação com base nos 360 mostra-se em observância à coisa julgada nos autos da ACP 00005500-37.2005, o qual permanece regendo as situações pretéritas”. Além disso, o próprio Tribunal Regional reconheceu que a norma coletiva estabeleceu a utilização do divisor 168 para o cálculo das horas extras. 3. Nesse contexto, entendo que não há decisão que impeça a aplicação do referido divisor previsto em norma coletiva. Precedentes. 4. Assim, o Regional, ao entender que deve ser aplicado o divisor 360 decidiu em dissonância do entendimento desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101485-42.2019.5.01.0481. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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