- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020365-16.2023.5.04.0331, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que se refere à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, esta se caracteriza nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto o TRT foi claro no sentido de que, em relação ao pagamento da PLR “ não foram apresentados (pela ré) os critérios e justificativas dos valores efetivamente alcançados ao reclamante ao longo do período imprescrito do contrato de trabalho, motivo pelo qual se presumem verdadeiras as alegações do autor quanto à irregularidade de pagamentos ”. Trata-se de juízo específico sobre a aptidão da prova produzida pela ré, destacando a insuficiência da documentação apresentada em ordem a demonstrar a correção dos pagamentos. Inexistem omissões também quanto ao cálculo a ser efetuado, já que o TRT apontou que “ questões específicas para o cálculo, por sua própria natureza, devem ser resolvidas em sede de liquidação, não havendo qualquer omissão a ser sanada ”. 3. No caso, constata-se que, não obstante a pretensão recursal gire em torno do pedido de decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da ré não evidencia a falta de prestação jurisdicional, mas o descontentamento com o teor do acórdão regional. 4. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, fixando de forma expressa e satisfatória os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. 5. Frise-se que, mantida a higidez da prestação jurisdicional, impossível acolher o pedido sucesso da ré quanto ao mérito. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de que o ônus de provar os parâmetros estabelecidos para o deferimento da participação nos lucros e resultados e a correção quanto ao pagamento da parcela incumbe à empresa, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, seja por atenção ao princípio da maior aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la. Incidência, no aspecto dos óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. CONDENAÇÃO INTEGRALMENTE REFERENTE A PERÍODO QUE SUCEDE A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, em se tratando de contrato de trabalho firmado anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), suas disposições relativas aos intervalos intrajornada e interjornadas aplicam-se de imediato ou se há direito adquirido ao regime anterior. 2. O TRT adotou o entendimento segundo o qual “ a norma revogadora não se aplica ao presente caso, considerando que o contrato de trabalho do autor foi celebrado antes da entrada em vigor da mudança promovida pela nova legislaçã o”. 3. Contudo, a matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Tribunal Pleno, em 25/11/2024, sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 23), fixou a tese vinculante no sentido de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. No caso, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2023, bem como que a prescrição quinquenal pronunciada alcançou as pretensões anteriores a 07/05/2018, verifica-se que as parcelas deferidas, concernentes aos intervalos intrajornada e interjornadas, referem-se a período integralmente regido pelas alterações inseridas na CLT pela Lei n.º 13.467/2017. Em tal contexto, aplica-se em relação a ambas as parcelas o disposto na nova redação do art. 71, § 4º, segundo o qual § 4o “ A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020365-16.2023.5.04.0331. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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