- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011076-13.2017.5.03.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que é “ incontroverso o pagamento da PLR a partir de 2010”. 1.2. Nesse contexto, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, competia à reclamada provar fato impeditivo à previsão de pagamento da PLR, ônus do qual não se desincumbiu. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL CONTRATADO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Depreende-se do acórdão regional que havia previsão contratual de intervalo intrajornada de duas horas. 2.2. Esta Corte Superior entende que o intervalo intrajornada pactuado em período superior à uma hora, até o limite de duas, deve ser observado por ser mais benéfico, não havendo razão para o deferimento de apenas o tempo mínimo estabelecido no art. 71 da CLT. 2.3. Considerando que na hipótese dos autos o contrato de trabalho iniciou-se e encerrou-se antes da Reforma Trabalhista, é devido o pagamento de duas horas extras diárias e reflexos pelo descumprimento do intervalo intrajornada contratual. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011076-13.2017.5.03.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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