- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo 1000350-14.2020.5.02.0058, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CUSTUS LEGIS . AÇÃO AJUIZADA POR EMPREGADO FALECIDO ANTES DO PROFERIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. INTERESSES DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REPRESENTAÇÃO DOS MENORES PELA GENITORA. QUITAÇÃO AMPLA AOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O RÉU E O OBREIRO FALECIDO. NULIDADE RELATIVA NÃO IDENTIFICADA. ART. 171 DO CC. RENÚNCIA DE DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DOS MENORES NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, como custus legis , ainda que por fundamento parcialmente diverso. 2. O parquet insurge-se contra as cláusulas do acordo judicial que preveem efeito de quitação plena sobre direitos decorrentes do contrato de trabalho objeto da ação, sob o argumento de que não poderiam ser aplicadas aos filhos menores do obreiro falecido. 3. Em relação ao deslinde do feito em primeiro grau de jurisdição, o TRT consignou que o Juízo de primeiro grau procedeu a homologação parcial, com a exclusão da cláusula alusiva à renúncia dos direitos indisponíveis, em relação aos filhos do de cujus . O Tribunal Regional assentou que os filhos herdeiros são menores impúberes, e encontram-se representados no feito por sua mãe, que também é herdeira do falecido obreiro. 4. As cláusulas 8, 9 e 10 do acordo homologado preveem a quitação plena e irrestrita de quaisquer discussões sobre o contrato de trabalho havido entre o autor de cujus e o réu decorrentes de outra ação ajuizada na Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum, inclusive sobre plano de saúde e/ou em demandas ofertadas pelo sindicato da categoria como substituto processual, bem como a renúncia de qualquer obrigação de fazer e multas por descumprimento desta. 5. A Corte Regional entendeu pela validade das cláusulas refutadas, em razão de ausência de irregularidade, “ porquanto se refere ao extinto contrato de trabalho, cuja competência material indubitavelmente pertence a esta Justiça Especializada ”, e indicou como fundamento a Orientação Jurisprudencial n. 132 da SbDI-II desta Corte Superior. 6. A jurisprudência do TST consolidou-se pela desnecessidade de participação do Ministério Público do Trabalho para validade de acordo judicial homologado, quando menores absolutamente incapazes fizerem parte do litígio respectivo, desde que estejam devidamente representados por um dos seus genitores/responsáveis legais. Julgados da SbDI-II. 7. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui decisões sobre a legalidade de homologação de acordo judicial em feito composto por menor absolutamente incapaz, quando devidamente representado por seu responsável legal. Julgados da Terceira Turma do STJ. 8. A representação dos herdeiros menores de 16 (dezesseis) anos, no presente caso, não fora alvo de impugnação, razão pela qual o negócio não padece de nulidade absoluta. Já quanto à nulidade relativa (art. 171 do CC), tem-se que o acórdão recorrido não permite concluir pela incapacidade relativa das partes, tampouco pela ocorrência de erro, dolo, coação, e outras situações que poderiam interferir na manifestação livre de vontade da genitora, em interesse próprio e como representante de seus filhos. Portanto, mostra-se válido o negócio jurídico analisado. 9. Os direitos avençados referem-se ao contrato de trabalho firmado entre o réu e o genitor falecido, de direito personalíssimo do obreiro, não de seus herdeiros, sendo que a previsão de quitação geral sobre qualquer questão inerente ao contrato de trabalho, nesta ou em outra ação, perante a Justiça do Trabalho ou a Justiça Comum, não alcança eventual direitos individuais dos herdeiros não decorrentes do contrato empregatício do empregado falecido. Inexistem as violações constitucionais e legais apontadas pelo Órgão Ministerial. 10. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial indicada, o aresto indicado é inespecífico e não permite o conhecimento da divergência, nos termos da Súmula n. 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000350-14.2020.5.02.0058. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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