JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0016024-83.2013.5.16.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
01/03/2024

TST – Ação Rescisória 0016024-83.2013.5.16.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2023, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB O PÁLIO DO CPC DE 1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM PROL DE INTERESSE DE MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 198, I, C/C O 208, AMBOS DO CCB. 1 . Cuida-se de Ação Rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho, com vistas à rescisão da sentença homologatória do acordo celebrado pela esposa do de cujus , para tutelar interesse dos menores absolutamente incapazes. Segundo o Parquet, o acordo é eivado de vício, porquanto a ausência de reconhecimento de vínculo empregatício do genitor falecido obsta a cobertura previdenciária a que seus dependentes, menores incapazes, poderiam fazer jus, além de exorbitante e inusual o percentual fixado a título de honorários advocatícios. 2 . O TRT de origem pronunciou a decadência, levando em conta que os arts. 198, I, e 208 do CC não têm aplicação quando o autor da ação é o Ministério Público do Trabalho. Assim, não observado o prazo de dois anos da ciência da homologação do acordo pelo referido órgão, reconheceu a decadência do direito. 3 . A não fruição do prazo prescricional e decadencial a que alude os referidos preceitos constitui mandamento visando à proteção aos menores absolutamente incapazes - titulares do direito material invocado -, enquanto estiverem nessa condição, independentemente de quem, legitimado, possa intervir a seu favor. 4 . Não faz sentido entender que o caráter tutelar da norma civil tenha eficácia vinculada, a depender de quem exerça o direito de ação. Por via transversa, estar-se-ia negando essa prerrogativa legal conferida aos menores, impondo a eles, eventualmente, uma prolongada situação de prejuízo, ao privá-los, por exemplo, do benefício previdenciário por morte do genitor, na fase mais vulnerável da vida, como, em última análise, ilustra o caso concreto. 5 . Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a decadência . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016024-83.2013.5.16.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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