- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100259-02.2017.5.01.0342, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da atual jurisprudência desta Oitava Turma, no tocante à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não basta que a recorrente transcreva nas razões de revista a petição dos embargos de declaração e a decisão que os julgou, sendo necessário que também sejam transcritos os trechos do acórdão regional embargado, com a finalidade de demonstrar que não houve nenhuma manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos que a recorrente aponta como omissos. Decisão monocrática que se mantém. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. MANUTENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Tribunal Regional, o Edital de Privatização da reclamada, CSN, assegurou a manutenção do benefício de plano de saúde a todos os empregados, ativos e inativos, admitidos anteriormente à sua publicação, o que ocorreu em relação ao reclamante. Ademais, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. (Precedentes). Portanto, a decisão monocrática não merece reforma. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100259-02.2017.5.01.0342. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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