JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101692-38.2017.5.01.0343

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101692-38.2017.5.01.0343, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão", o que restou observado no caso concreto, consoante se depreende das razões do recurso de revista da reclamada. Ocorre que, não obstante o cumprimento dos requisitos formais, e superados os óbices impostos na decisão agravada, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Regional não deixou de dirimir as questões que lhe foram postas, manifestando-se de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Logo, não há falar em violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Mantida, pois, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema, embora por outros fundamentos. 2. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O caso destes autos não se refere à manutenção do plano de saúde do reclamante em razão de sua aposentadoria, tampouco em aplicação das disposições do Edital de Privatização da CSN, mormente pelo fato de o autor ter sido admitido após a publicação do referido Edital. O Regional decidiu a controvérsia com base no Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2013, cuja cláusula 14 previa que, para fins da manutenção do plano de saúde, seriam considerados empregados ativos aqueles que estivessem em licença concedida pela CSN ou que estivessem afastados para tratamento de saúde, entre outros. Observância do art. 7º, XXVI, da CF. Mantém-se a decisão agravada, embora por outros fundamentos. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não merece reparos a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, na medida em que, nas razões recursais, a reclamada não impugnou os fundamentos do Regional, no sentido de que a empresa, em contestação, teria admitido o cancelamento do Plano de Saúde do reclamante com base nas disposições do Edital de Privatização e nas normas coletivas. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O contexto fático delineado pelo Tribunal Regional demonstra que sua decisão foi proferida em perfeita harmonia à jurisprudência desta Corte, segundo a qual , havendo cancelamento indevido do plano de saúde, presume-se o dano moral sofrido pelo empregado. Correta, pois, a decisão agravada que afastou as violações pela incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101692-38.2017.5.01.0343. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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