JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100400-50.2019.5.01.0342

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100400-50.2019.5.01.0342, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da atual jurisprudência desta Oitava Turma, não basta que a recorrente transcreva nas razões de seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração e a decisão que os julgou, sendo necessário que também sejam transcritos os trechos do acórdão regional embargado, com a finalidade de demonstrar que não houve nenhuma manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos que a recorrente aponta como omissos. Decisão monocrática que se mantém. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. MANUTENÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos, decidiu em harmonia à jurisprudência desta Corte, segundo a qual os empregados aposentados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), admitidos antes da publicação do Edital de Privatização da Companhia – hipótese dos autos - têm direito à manutenção do plano de saúde, na medida em que o referido benefício se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-empregado. (Precedentes). Incidência da Súmula nº 333 do TST. Decisão monocrática mantida. 3. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Esta Corte Superior já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN com contrato de trabalho vigente à época da privatização da Companhia, hipótese dos autos, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . (Precedentes). Óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Assim, não merece reparos a decisão monocrática proferida. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100400-50.2019.5.01.0342. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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