- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011240-89.2017.5.15.0052, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ANUÊNIO. SUPRESSÃO DE PARCELA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A supressão do pagamento da verba denominada anuênio, quando já incorporada ao contrato de trabalho do empregado, configura descumprimento de obrigação de trato sucessivo, e não alteração contratual por ato único do empregador, sendo aplicável o entendimento de prescrição parcial da pretensão ao pagamento da parcela em questão, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. NORMA REGULAMENTAR EM VIGOR À ÉPOCA DA ADMISSÃO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional quanto ao reconhecimento do direito aos anuênios por força de norma regulamentar que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, além de fundamentada no exame do conjunto fático e probatório produzido nos autos e insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), revela harmonia com a diretriz sufragada pela Súmula nº 51, I, do TST. Outrossim, não versando a hipótese sobre declaração de invalidade de norma coletiva, mas sobre mero reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força de norma interna vigente à época de sua admissão, tem-se que a questão jurídica discutida não possui aderência à tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 3. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Outrossim, a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE PROMOÇÕES NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS INTERSTÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante a Súmula nº 294 do TST, a alteração promovida por norma interna do empregador, reduzindo percentuais de interstícios previstos em regulamento empresarial, configura ato único de gestão, não amparado em preceito legal, a ensejar lesão única e a incidência da prescrição total. A actio nata ocorre no momento da modificação do critério de promoções, não havendo falar em trato sucessivo. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Evidenciado que a reclamante, na função de gerente de serviços, exercia atribuições com autonomia e poderes de mando e gestão em diversos aspectos da rotina bancária, como participação em comitê de crédito, validação de ponto eletrônico, chefia de caixas, ajuste de jornada e definição de férias, caracteriza-se o desempenho de fidúcia diferenciada, apto ao enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Mantida a idoneidade dos registros de ponto e comprovado o pagamento das horas extras eventualmente prestadas, afasta-se a pretensão de diferenças. 3. LICENÇA-PRÊMIO. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 142 da CLT, porquanto o referido dispositivo rege a remuneração de férias, instituto jurídico distinto da licença-prêmio, regulada por normas específicas. 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Reconhecido o enquadramento da reclamante como gerente nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, aliado ao comprovado pagamento das horas extras eventualmente prestadas, não se justifica a ampliação da condenação relativa ao intervalo previsto no art. 384 da CLT além dos dias em que houve efetiva extrapolação da jornada, conforme registrado nos cartões de ponto. 5. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Reconhecida a prescrição total da pretensão relativa aos reajustes decorrentes de promoções funcionais previstas em plano de cargos e salários, resta prejudicada a análise do mérito quanto ao reenquadramento funcional e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. Prejudicado o exame do mérito. 6. INDENIZAÇÃO PEAI. NATUREZA INDENIZATÓRIA. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO REGULAMENTO. Conforme fundamentado na sentença e reafirmado pelo acórdão regional, o valor pago a título de Programa de Estímulo à Aposentadoria Incentivada (PEAI) possui natureza indenizatória, sendo calculado com base na média dos doze últimos salários-base vigentes à época da opção pela rescisão voluntária, considerando a remuneração do cargo efetivo. Eventuais diferenças salariais reconhecidas posteriormente não alteram a base de cálculo fixada para a indenização PEAI, cuja finalidade e natureza jurídica são distintas das verbas salariais habituais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamante logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 39 da Lei n° 8.177/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011240-89.2017.5.15.0052. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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