- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo Interno 0024095-70.2022.5.24.0086, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. De plano, observo que no recurso de revista a parte não aponta violação legal ou divergência jurisprudencial no tema “doença ocupacional - majoração da indenização por dano moral”, incidindo, no caso, o óbice do art. 896, ‘c’, e §1º-A, inciso II, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. Diante da possível violação ao art. 950 do CC, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recuso de revista apenas no tema “ doença ocupacional - majoração da pensão mensal vitalícia - incapacidade para a função anteriormente exercida ”. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. Diante das premissas fáticas acima consignadas pelo TRT, verifica-se que, embora esteja apta parcialmente (50%) a exercer outras funções, encontra-se, permanente e totalmente, inabilitada para a atividade antes exercida (cozinheira), pois o próprio perito sugere sua readaptação ou reabilitação profissional. No entanto, o regional, desconsiderando tal fato, mantém a sentença que condenou a reclamada no pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de 50%, considerando sua redução no mesmo percentual. Todavia, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, inabilitado o empregado para o ofício anterior, é devido o percentual de 100% da última remuneração, em atenção ao princípio da reparação integral do dano, nos termos do artigo 950 do Código Civil, que estabelece que o pensionamento deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024095-70.2022.5.24.0086. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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