- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000470-26.2023.5.17.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional decidiu que não houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento da perícia médica, relacionada à doença da autora (transtorno psicológico). O Tribunal Regional se baseou na disparidade entre o que foi alegado na petição inicial pela reclamante (espera de mais de 30 minutos para usar o banheiro) e os depoimentos colhidos em juízo (tempo de espera entre 3 e 10 minutos). Concluiu a Corte Regional que, embora tenham ocorrido situações de espera, elas não foram suficientes para demonstrar o nexo causal entre as doenças psicológicas mencionadas e as condições de trabalho. A convicção do julgador sobre a ausência de nexo causal se baseou na análise do conjunto probatório, que indicou que "o fato que supostamente causou a condição médica não foi comprovado". Assim, uma vez que a perícia médica não foi considerada essencial para elucidar a questão do nexo de causalidade, a manutenção do indeferimento da perícia pelo juízo não constituiu cerceamento do direito de defesa, conferindo efetividade ao dever do magistrado de indeferir provas desnecessárias, conforme os arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, 371 e 479 do CPC. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000470-26.2023.5.17.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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