JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100814-43.2023.5.01.0266

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100814-43.2023.5.01.0266, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a isenção do depósito recursal, sob o fundamento de que a reclamada não se enquadra na condição de entidade filantrópica. Assentou que as entidades beneficentes de assistência social não se confundem com as entidades filantrópicas, uma vez que aquela pode ser remunerada pelos serviços prestados, o que não ocorre com esta, cujos serviços são inteiramente gratuitos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte, o documento CEBAS que certifica a condição de entidade beneficente não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO. TEMA Nº 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que já determinou o pagamento das diferenças dos depósitos mensais do FGTS na conta vinculada do reclamante. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016 (DEJT 22/05/2025), ao fixar a tese do Tema 141 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica: " O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados ". Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100814-43.2023.5.01.0266. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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