JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010212-04.2022.5.15.0055

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
04/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0010212-04.2022.5.15.0055, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM DESCONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DO ARTIGO 605 DA CLT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Ao contrário do alegado pela reclamada, constou de forma expressa no acórdão embargado que a contribuição sindical constitui uma espécie de tributo, razão pela qual a sua cobrança depende da regular constituição do crédito tributário, por meio do ato administrativo denominado lançamento, sendo sempre imprescindível a publicação de editais em jornais de grande circulação, como determina o artigo 605 da CLT. No caso de ação de cobrança de diferenças de contribuição sindical, também é necessário o rigoroso cumprimento das formalidades exigidas pelo artigo 605 da CLT, isto é, a constituição em mora do devedor por meio da publicação válida de editais. Na situação em tela, não restou comprovada a correta publicação dos editais, o que impede a constituição da dívida e impossibilita o seguimento do feito. Nesse sentido é o entendimento da notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010212-04.2022.5.15.0055. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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