- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010860-70.2014.5.01.0049, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. ARTIGO 880 DA CLT. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO PELO EXECUTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão de origem, em que se rejeitou a arguição dos executados de nulidade processual por vício de citação, decorrente da alegada inobservância do artigo 880 da CLT. A Corte a quo destacou que os réus utilizaram vários incidentes processuais com o objetivo de discutir a validade da execução – inclusive, com a oposição de embargos à execução sem a regular garantia do juízo -, nada aduzindo acerca da suposta ausência de citação pessoal do executado. Consignou, ainda, a imposição de multa, pelo juízo executório, por abuso do direito de defesa, ante a prática de atos processuais protelatórios. Diante disso, a Corte de origem assinalou que “ a reclamada ao ser intimada para pagamento da mencionada decisão homologatória, apresentou embargos de declaração e nada alegou acerca de eventual nulidade por inobservância do artigo 880, da CLT”. Assim, concluiu que “as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos, é certo que ocorreu a preclusão ”. Como se vê, não se pode reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional de que houve preclusão da oportunidade dos executados se insurgirem contra suposta ausência de citação pessoal. Isso porque, nos termos do artigo 795 da CLT, " as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". O aludido dispositivo determina que a parte apresente sua insurgência na primeira oportunidade em que tiver de falar em audiência ou nos autos. Portanto, diante da ausência de manifestação dos executados quanto à alegada ausência de citação pessoal, caracterizou-se a preclusão. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010860-70.2014.5.01.0049. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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