- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000614-13.2017.5.06.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. ART. 880, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A pretensão recursal cinge-se à declaração de nulidade da decisão que deferiu o requerimento de direcionamento da execução ao devedor subsidiário e que, via sistema PJe, independentemente de expedição de mandato, citou o ente público para embargar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Trata-se de caso em que, após a referida citação, e antes de se esgotar o prazo para a apresentação de embargos à execução, o Estado de Pernambuco veio aos autos arguindo nulidade por vício de citação, decorrente de inobservância do art. 880, § 1º, da CLT, ocasião em que o juízo de primeiro grau concluiu pela inviabilidade de se decretar a nulidade alegada em razão de o ato ter alcançado a sua finalidade, qual seja, de dar ciência do direcionamento da execução ao ente público. 3. O col. Tribunal Regional manteve a decisão que rejeitou a nulidade em exame, ao fundamento de que, ainda que não observada a forma disciplinada pelo art. 880 da CLT, a citação, via sistema PJe, não resultou em nenhum prejuízo ao executado, visto que tomou ciência do direcionamento da execução, se manifestou nos autos ainda no prazo de apresentação dos embargos à execução, podendo, assim, exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Registrou, ainda, que o ora agravante " não impugnou os cálculos da liquidação, permitindo que se operasse a preclusão a que alude o art. 879, § 2º, da CLT" e que "o valor da execução poderia ser encontrado sem maiores dificuldades pelo simples compulsar dos autos". 4. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que, em face do disposto no art. 794 da CLT, as nulidades no Processo do Trabalho somente deverão ser decretadas quando resultarem em manifesto prejuízo às partes, situação não demonstrada nos autos. A causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000614-13.2017.5.06.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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